Supremo Tribunal Federal decide sobre extensão do Aviso Prévio Proporcional
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 06/02/2013 que as regras trazidas pela Lei 12.506/2011 (que dispõe sobre o aviso prévio proporcional) devem ser aplicadas a Mandados de Injunção que tramitam naquela corte.
Como o aviso prévio proporcional encontra-se disposto desde 1988 (no artigo 7º, XXI da Constituição Federal) e não era promulgada lei regulamentando a sua aplicação, foram apresentados no STF Mandados de Injunção questionando a omissão e suscitando uma resolução por parte do Supremo.
No julgamento, ficou decidido de forma unânime a aplicação dos parâmetros da Lei 12.506/2011 aos Manados de Injunção ajuizados antes de 2011.
Segundo o Ministro Gilmar Mendes “por segurança jurídica não é possível exigir-se a aplicação dos parâmetros trazidos pela Lei 12.506/11 para todas as situações jurídicas que se consolidaram entre a promulgação da Constituição e a edição da referida lei. Em primeiro lugar, a mora legislativa pressupõe certo lapso temporal de inação, que não estaria configurado tão logo promulgada a Constituição. Além disso, muitas situações se consolidaram de tal modo que a Constituição lhes atribui proteção a título de ‘ato jurídico perfeito’ ou de ‘coisa julgada’”.