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- 11/09/14

SUPREMO ALTERA PRAZO PRESCRICIONAL DO FGTS

O Supremo Tribunal Federal, na última quinta-feira, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”.

O entendimento baseia-se no fato de que o FGTS foi declarado, pela Constituição de 1988, como um direito do trabalhador e, como tal, deve observar também o prazo prescricional estabelecido no artigo 7º, XXIX, “de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

O julgamento surte efeitos desde já para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplicando-se, portanto, o prazo de cinco anos. Nos casos em que o prazo já está em curso aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.

Juliana Medeiros / Fernanda Garcez
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