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- 29/01/18

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATIVIZA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO PARA DÍVIDA CIVIL

O ano de 2018 se inicia com a expectativa de intenso debate na área de recuperação de crédito no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em vista de polêmico julgamento havido nos estertores de 2017. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça chancelou a penhora de 30% do salário do devedor para satisfação de crédito civil sem caráter alimentar (Recurso Especial nº 1.658.069 – GO).

Segundo o voto da relatora Ministra Nancy Andrighi, a “(…) a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família”. A decisão transitou em julgado em 13/12/2017.

Tal julgamento está em aparente confronto com a disposição contida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que garante a impenhorabilidade de salário, sem qualquer referência a valor ou fracionamento deste, como é o caso dos depósitos em poupança (artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil), em que há expressa referência ao montante impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

Ainda que este seja um posicionamento minoritário dentro da Corte, o entendimento segue outros julgados da Terceira Turma, quais sejam, Recursos Especiais n.º 1.514.931 – DF e 1.582.475 – MG, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Em 19 de dezembro de 2017, o Ministro Luis Felipe Salomão admitiu embargos de divergência opostos contra acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.547.561 – SP, também de relatoria da Ministra Nancy Andrighi que entendeu pela possibilidade de flexibilização da regra de impenhorabilidade de salário. O julgamento deste recurso será relevante para verificar como será o comportamento da jurisprudência no tocante a esta polêmica questão.