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- 03/04/13

RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. DANO PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO

RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. DANO PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO

O Regional, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que estavam “preenchidos os elementos para a responsabilização civil do reclamado, fazendo jus o reclamante ao recebimento de indenização por danos morais”, visto que foi induzido a pedir a dispensa de seu emprego, por já estar definida a sua contratação pelas reclamadas, o que não ocorreu. No caso, foi determinado ao reclamante o preenchimento de formulários, envio de documentos (inclusive CTPS), submissão a exame admissional, o que gerou a convicção de que a contratação ocorreria. Assim, ficou configurada nos autos a falta de lealdade e boa-fé das reclamadas, gerando dano moral passível de indenização. Para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. A incidência dessa súmula impede a análise da alegada violação de lei e dos arestos colacionados. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral e material apenas é viável quando a condenação se mostre irrisória ou exorbitante, e não atenda a sua finalidade legal. No caso, o TRT manteve o valor arbitrado na sentença, e, ante os fatos consignados, não se mostra desproporcional o valor fixado, não justificando a excepcional intervenção desta Corte no feito. Recurso de revista de que não se conhece. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que não incide imposto de renda sobre a indenização por dano moral, visto que a parcela não constitui um acréscimo patrimonial, mas, sim, uma recomposição do patrimônio imaterial abalado, reparando um dano extrapatrimonial. Recurso de revista de que não se conhece. (TST. Processo 122000-14.2008.5.09.0303. Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda. Publicação em 01/03/2013).

 

Por Fernanda Garcez e Priscila Moreira do Escritório Abe Advogados