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- 30/01/19

Receita Federal do Brasil esclarece a tributação do auxílio-alimentação

Recentemente, a Receita Federal causou confusão no mercado ao expor diferentes posicionamentos acerca da tributação do auxílio-alimentação.

No final de dezembro, a Receita Federal divulgou uma solução de consulta afirmando que o valor deveria ser incluído no salário-de-contribuição para fins de apuração das Contribuições Previdenciárias, salvo se a alimentação fosse fornecida in natura aos seus funcionários, isto é, por meio de refeitório na própria empresa ou entrega de cestas básicas.

Ocorre que a Lei da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, determinou que o vale-alimentação pago via ticket ou cartão alimentação também não se incorpora ao salário.

Assim, na última sexta-feira, a Receita Federal reconheceu seu erro e divulgou a Solução de Consulta Cosit nº 35/2019 e a Instrução Normativa RFB nº 1.867/2019, adequando seu entendimento às alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, conforme abaixo:

  • Alimentação in natura: não tributável;
  • Ticket-alimentação ou cartão alimentação: não tributável; e
  • Auxílio alimentação pago em dinheiro: tributável.

De todo modo, a Receita Federal continua entendendo que, antes da Reforma Trabalhista (ou seja, até 10 de novembro de 2017), o vale-alimentação fornecido via ticket ou cartão alimentação era tributável.

Portanto, as empresas que nunca incluíram esses valores na base de cálculo das Contribuições Previdenciárias podem ter uma contingência referente às competências de janeiro de 2014 a novembro de 2017.

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