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- 28/12/18

Publicada lei que altera a disciplina da resolução do contrato celebrado em regime de incorporação imobiliária e loteamentos

Hoje (28/12/2018) foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n.º 13.786/2018, que traz relevantes alterações nas Leis de Incorporação Imobiliária e Parcelamento do Solo Urbano.
Dentre as alterações mais relevantes trazidas com a nova lei, enumeramos as seguintes que dizem respeito às incorporações imobiliárias:

  1. Inclusão no texto legal do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos após a data estipulada contratualmente como data prevista da conclusão do empreendimento, antes de o adquirente poder pleitear a resolução do contrato por atraso na entrega, disposição essa que já era praxe em contratos de incorporação. Durante esse período não será exigível qualquer penalidade contra a incorporadora;
  2. Caso exista excesso no prazo de tolerância o adquirente poderá extinguir o contrato recebendo de volta os valores pagos corrigidos monetariamente e cobrar a multa estabelecida em contrato em até 60 (sessenta) dias contados da resolução contratual ou poderá optar por aguardar a entrega da unidade, fazendo jus a uma multa indenizatória de 1%do valor pago à incorporadora, para cada mês de atraso, corrigido monetariamente;
  3. Na hipótese de resolução do contrato por distrato ou inadimplemento do adquirente, este fará jus aos valores pagos ao incorporador, com acréscimo de correção monetária,  deduzida a comissão de corretagem, as despesas de fruição (impostos reais, cotas de condomínio e contribuições devidas à associação de moradores) além do equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato e a cláusula penal;
  4. Para incorporações submetidas ao regime de patrimônio de afetação, a cláusula penal poderá ser fixada em até 50% (cinquenta por cento) da quantia até então paga, com prazo de devolução pela incorporadora de até 30 (trinta) dias após o “Habite-se”;
  5. Para incorporações não submetidas ao regime de patrimônio de afetação, a cláusula penal poderá ser fixada em até 25% (vinte e cinco por cento) da quantia até então paga, sendo o prazo de devolução pela incorporadora de até 180 (cento e oitenta dias) do desfazimento do contrato, em parcela única, podendo ser antecipado caso exista a revenda da unidade – nessa hipótese o prazo será de 30 (trinta) dias da revenda;
  6. Não haverá incidência da cláusula penal caso o adquirente encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja anuência do incorporador com a sub-rogação;
  7. Estabelecimento do prazo improrrogável de 7 (sete) dias de arrependimento pelo adquirente para compras realizadas em estandes de vendas e fora da sede do incorporador, com a previsão de devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a corretagem. O arrependimento deverá ser manifestado por carta registrada com aviso de recebimento;
  8. Há a possibilidade de as partes, adquirente e incorporadora, estabelecerem de comum acordo  disposições diferenciadas quanto ao distrato;