Desde o início do ano, os contribuintes preocupam-se com a alteração legislativa advinda da Lei nº 13.606/18 que concede à Procuradoria da Fazenda Nacional maior autonomia e revalida o direito desta de adotar medidas extrajudiciais restritivas de bens e direitos para garantia e segurança na arrecadação de dívidas tributárias, como por exemplo a averbação das dívidas nos órgãos de registro de bens e direitos para indisponibilidade.
Recentemente, foi publicada a Portaria PGFN nº 33/2018 que detalha os procedimentos a serem adotados pelos procuradores federais objetivando garantir mais eficiência às cobranças de dívidas tributárias e utilizar o aparato do Poder Judiciário de forma mais inteligente em prol da sociedade.
A referida Portaria prevê a instituição de importantes atos na cobrança da dívida tributária, como por exemplo:
Na hipótese de ausência de pagamento / parcelamento da dívida e não apresentação espontânea do contribuinte devedor de bem para garantia, a Procuradoria deverá:
encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
inscrição do nome e da empresa nos bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (SERASA e SPC);
averbação da dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de garantia pré-executória;
utilização dos serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de débitos inscritos;
representação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil para aplicação de multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
representação perante as respectivas Agências Reguladoras para revogação da autorização para o exercício da atividade, no caso de sujeito passivo detentor de Concessões e Permissões da Prestação de Serviços Públicos;
representação perante os bancos públicos para não liberação de créditos oriundos de recursos públicos, repasses e financiamentos;
representação perante o órgão competente da administração pública federal direta ou indireta, para fins de rescisão de contrato celebrado com o Poder Público;
representação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil para exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais, inclusive os vinculados ao Comércio Exterior;
representação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil para cancelamento da habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e da certificação ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado;
Apesar dos procedimentos acima elencados já estarem previstos anteriormente no ordenamento jurídico, o artigo 7º da Portaria PGFN os consolidou, aparentando, portanto, que referidas medidas passarão a ser adotadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de forma mais habitual.
Mostra-se legítima a apreensão dos contribuintes a eventuais arbitrariedades por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional. Porém, a Portaria PGFN nº 33/2018 igualmente apresentou procedimentos administrativos que, se cumpridos corretamente, proporcionarão aos contribuintes uma redução de custos relativos à condução de processos judiciais cujos débitos, desde o início, verificam-se como indevidos, seja pelo pagamento, pela decadência/prescrição, pela pacificação da matéria pelos Tribunais Superiores, entre outros.
A possibilidade dos contribuintes apresentarem Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), na existência de uma das hipóteses acima mencionadas e outras previstas na Portaria PGFN, proporcionará a baixa dos débitos sem a movimentação da máquina judiciária.
É importante que os contribuintes fiquem atentos e realizem controles efetivos de eventuais débitos que possam surgir em suas situações fiscais e de intimações por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como sejam diligentes na adoção das medidas previstas na legislação, pois estarão sujeitos a procedimentos constritivos e restritivos que poderão causar prejuízos em relação aos seus bens e às suas atividades.
As regras normatizadas pela Portaria PGFN n° 33/2018 passarão a viger dentro do prazo de 120 dias da sua publicação, ou seja, no início de junho deste ano.
Por Gustavo Barroso Taparelli e Maira Cristina Madeira