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- 27/02/18

PORTARIA PGFN Nº 33/2018 – AVERBAÇÃO E NOVOS PROCEDIMENTOS PRÉ-EXECUTÓRIOS

Desde o início do ano, os contribuintes preocupam-se com a alteração legislativa advinda da Lei nº 13.606/18 que concede à Procuradoria da Fazenda Nacional maior autonomia e revalida o direito desta de adotar medidas extrajudiciais restritivas de bens e direitos para garantia e segurança na arrecadação de dívidas tributárias, como por exemplo a averbação das dívidas nos órgãos de registro de bens e direitos para indisponibilidade.

Recentemente, foi publicada a Portaria PGFN nº 33/2018 que detalha os procedimentos a serem adotados pelos procuradores federais objetivando garantir mais eficiência às cobranças de dívidas tributárias e utilizar o aparato do Poder Judiciário de forma mais inteligente em prol da sociedade.

A referida Portaria prevê a instituição de importantes atos na cobrança da dívida tributária, como por exemplo:

  • garantia antecipada à execução fiscal;
  • pedido de revisão da inscrição em dívida ativa;
  • 
revisão / correção dos débitos em cobrança;
  • baixa das dívidas nos casos de pagamento, pela decadência/prescrição, pela pacificação da matéria pelos Tribunais Superiores, entre outros.

Na hipótese de ausência de pagamento / parcelamento da dívida e não apresentação espontânea do contribuinte devedor de bem para garantia, a Procuradoria deverá:

encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;

inscrição do nome e da empresa nos bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (SERASA e SPC);

averbação da dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de garantia pré-executória;

utilização dos serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de débitos inscritos;

representação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil para aplicação de multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

representação perante as respectivas Agências Reguladoras para revogação da autorização para o exercício da atividade, no caso de sujeito passivo detentor de Concessões e Permissões da Prestação de Serviços Públicos;

representação perante os bancos públicos para não liberação de créditos oriundos de recursos públicos, repasses e financiamentos;

representação perante o órgão competente da administração pública federal direta ou indireta, para fins de rescisão de contrato celebrado com o Poder Público;

representação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil para exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais, inclusive os vinculados ao Comércio Exterior;

representação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil para cancelamento da habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e da certificação ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado;

  • representação perante a Administração Pública Estadual ou Municipal para rescisão de contrato ou exclusão de benefício e/ou incentivos fiscais ou creditícios, na hipótese da existência de débitos relativos a tributos destinados à seguridade social;
  • bloqueio do Fundo de Participação do Distrito Federal, do Estado ou do Município;
  • representação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil para baixa da pessoa jurídica inexistente de fato, quando evidenciadas as situações descritas no art. 29, II, da Instrução Normativa nº 1.634, de 6 de maio de 2016;
  • representação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil para suspensão da inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF);
  • revogação da moratória, nos termos do inciso I do art. 8º da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, no caso de entidades mantenedoras de instituições de ensino superior integrantes do sistema de ensino federal que aderiram ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies);
  • revogação da moratória e da remissão de débitos, nos termos do art. 37 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, no caso de entidades que aderiram ao Programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus);
  • exclusão do parcelamento e do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), nos termos do art. 4º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, ficando a entidade proibida de usufruir de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação federal ou de receber repasses de recursos públicos federais da administração direta ou indireta pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, no caso das entidades desportivas profissionais de futebol que aderiram ao Programa.

Apesar dos procedimentos acima elencados já estarem previstos anteriormente no ordenamento jurídico, o artigo 7º da Portaria PGFN os consolidou, aparentando, portanto, que referidas medidas passarão a ser adotadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de forma mais habitual.

Mostra-se legítima a apreensão dos contribuintes a eventuais arbitrariedades por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional. Porém, a Portaria PGFN nº 33/2018 igualmente apresentou procedimentos administrativos que, se cumpridos corretamente, proporcionarão aos contribuintes uma redução de custos relativos à condução de processos judiciais cujos débitos, desde o início, verificam-se como indevidos, seja pelo pagamento, pela decadência/prescrição, pela pacificação da matéria pelos Tribunais Superiores, entre outros.

A possibilidade dos contribuintes apresentarem Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), na existência de uma das hipóteses acima mencionadas e outras previstas na Portaria PGFN, proporcionará a baixa dos débitos sem a movimentação da máquina judiciária.

É importante que os contribuintes fiquem atentos e realizem controles efetivos de eventuais débitos que possam surgir em suas situações fiscais e de intimações por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como sejam diligentes na adoção das medidas previstas na legislação, pois estarão sujeitos a procedimentos constritivos e restritivos que poderão causar prejuízos em relação aos seus bens e às suas atividades.

As regras normatizadas pela Portaria PGFN n° 33/2018 passarão a viger dentro do prazo de 120 dias da sua publicação, ou seja, no início de junho deste ano.

Por Gustavo Barroso Taparelli e Maira Cristina Madeira