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- 10/11/17

MEDIDA PROVISÓRIA N° 806/2017 – TRIBUTAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

Recentemente, o Governo Federal alterou a tributação de diversos fundos de investimento fechados, a teor da Medida Provisória n° 806/2017.

Os Fundos de Investimento em Participações (FIPs) sofrerão os maiores impactos em decorrência dos termos descritos na Medida Provisória. A partir de janeiro de 2018, os FIPs qualificados como entidades de investimento de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deverão submeter os ganhos na alienação de participações societária à alíquota de 15% do Imposto de Renda, independentemente da efetiva distribuição dos referidos ganhos aos cotistas.

Já os FIPs não qualificados como entidades de investimento – por exemplo, aqueles constituídos para gestão de patrimônios familiares – deverão submeter todo o estoque de ganhos acumulados à alíquota de 15% do Imposto de Renda no início de 2018 e, após essa data, passarão a ser equiparados a pessoas jurídicas para fins tributários.

A partir de 31 de maio de 2018, a sistemática do “come-cotas” do Imposto de Renda (incidência semestral sobre os ganhos acumulados do fundo) será aplicável também aos fundos fechados – à exceção dos FIPs e de alguns outros fundos de investimento especificados na Medida Provisória – e atingirá inclusive os ganhos já acumulados.

Os fundos de investimento constituídos exclusivamente por investidores estrangeiros que atendam à Resolução CMN n° 4.373/14 não serão afetados pela Medida Provisória.

O texto da Medida Provisória será submetido ao Congresso Nacional para conversão em lei ou rejeição.

Impactos tributários desfavoráveis aos contribuintes poderão ser alvo de questionamento judicial, já que o texto da Medida Provisória possui diversos pontos de atenção e aparentes inconstitucionalidades / ilegalidades.

Por Gustavo Taparelli, Maira Madeira e Lucas Barducco