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- 17/04/19

Inovações na Lei Federal de Registro Público de Empresas

Em 14 de março de 2019 foi promulgada a Medida Provisória 876/2019 (“MP 876/2019”) como parte do programa de desburocratização do governo federal, visando a simplificação de registros de atos societários para reduzir os obstáculos e criar condições favoráveis aos investimentos no mercado brasileiro.

A MP 876/2019 trouxe duas inovações nos procedimentos de registro de atos societários previstos na Lei nº 8.934 (Lei de Registro de Público de Empresas): (i) possibilidade de deferimento automático de registro de ato de constituição, observadas determinadas condições; e (ii) dispensa da autenticação em cartório dos documentos apresentados para registro dos atos societários quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.

Com exceção dos atos constitutivos de sociedades anônimas, consórcios, grupos de sociedades e cooperativas, os atos constitutivos dos demais tipos societários (sociedades limitadas, EIRELIS e empresários individuais) terão o registro deferido automaticamente quando houver: (i) aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização – atualmente diversas juntas comerciais já utilizam o sistema integrado com a Receita Federal, Secretaria da Fazenda e Prefeituras em diversas localidades; e (ii) utilização do instrumento padrão estabelecido pelo DREI – Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.

Nestes casos, a Procuradoria da junta comercial terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para o exame das formalidades legais, contado da data do deferimento automático do registro, podendo o arquivamento ser cancelado caso haja identificação de vício insanável. Em caso de identificação de vício sanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo DREI.
A Lei de Registro de Público de Empresas estabelece 2 (dois) prazos distintos para que haja manifestação da junta comercial sobre o pedido de arquivamento de atos societários, sob pena de serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame pela Procuradoria das formalidades legais.
Serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis os pedidos de arquivamento sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, tais como: (i) atos societários de sociedades anônimas, (ii) atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis e (iii) atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades. Os demais atos societários estarão sujeitos ao regime de decisão singular. Excluindo-se os atos constitutivos de sociedades anônimas, consórcios e grupos de sociedades, os pedidos de arquivamento de atos constitutivos dos demais tipos societários serão decididos no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Atualmente a MP 876/2019 está tramitando no Congresso Nacional, ainda pendente de aprovação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. A Medida Provisória é um ato de competência do Presidente da República que entra em vigor na data de sua publicação e assim permanece por um prazo 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período. Apesar de entrar em vigor imediatamente, a Medida Provisória depende da aprovação do Congresso Nacional para ser convertida em lei.

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