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- 13/12/18

Contrato de Trabalho Intermitente é declarado nulo por Tribunal do Trabalho

Em recente decisão, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) declarou nula a contratação de trabalhador por meio do contrato de trabalho intermitente.

O reclamante ajuizou reclamação trabalhista requerendo a declaração de nulidade do contrato de trabalho intermitente firmado com sua ex-empregadora, empresa do ramo do comércio varejista. Em sentença, o juiz da Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano julgou improcedente o pedido, baseando a sua decisão no fato de o contrato ter sido pactuado em estrita observância às regras legais (artigos 443 e 452-A da CLT).

Em sede de recurso, o Tribunal declarou a nulidade da contratação, determinando que a empresa pague diferenças (de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais o terço, depósitos do FGTS e multa de 40%), além de proceder à retificação da CTPS.

Na fundamentação, a Turma entendeu que “o trabalho em regime intermitente é lícito de acordo com a nova legislação, todavia, deve ser feito somente em caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do trabalhador, e para atender demanda intermitente em pequenas empresas, sobretudo, não podendo ser utilizado para suprir demanda de atividade permanente, contínua ou regular. Não é cabível ainda a utilização de contrato intermitente para atender posto de trabalho efetivo dentro da empresa”.

O acórdão proferido pelo Tribunal mineiro é um dos primeiros a se manifestar quanto ao contrato de trabalho intermitente, uma das grandes inovações da Reforma Trabalhista. A empresa ainda pode recorrer dessa decisão para o TST.