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- 14/09/16

CADE FIXA PRAZO DE 30 DIAS PARA ANÁLISE DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO EM PROCEDIMENTOS SUMÁRIOS

O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) aprovou no dia 1º de setembro de 2016, a inclusão de dois parágrafos ao Artigo 7º da Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012, que trata do Procedimento Sumário para Análise de Atos de Concentração.

Tal inclusão foi realizada por meio da Resolução CADE nº 16, publicada no Diário Oficial da União em 6 de setembro de 2016, e, basicamente, estabelece o prazo de 30 dias para a Superintendência Geral analisar e decidir sobre atos de concentração enquadrados em Procedimento Sumário e que não sejam reclassificados para análise em Procedimento Ordinário.

O não cumprimento do prazo de 30 dias deverá ser justificado pelo Superintendente Geral ao Tribunal do CADE, que deverá fundamentar as razões do atraso, tornar a análise do ato de concentração prioritária e, caso o ato de concentração ainda não tenha edital publicado, determinar a sua publicação imediata, salvo caso de emenda.

Mantém-se a discricionariedade do CADE no enquadramento de atos de concentração em Procedimento Sumário, segundo critérios de conveniência e oportunidade, tendo por base a experiência adquirida pelos Órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a identificação dos atos que tenham menor potencial ofensivo à concorrência. As hipóteses de enquadramento no Procedimento Sumário estão previstas no Art. 8º, da Resolução CADE nº 2, abaixo transcritas:

a) Joint-Ventures clássicas ou cooperativas: casos de associação de duas ou mais empresas separadas para a formação de nova empresa, sob controle comum, que visa única e exclusivamente à participação em um mercado cujos produtos/serviços não estejam horizontal ou verticalmente relacionados;

b) Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo;

c) Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial;

d) Baixa participação de mercado com integração vertical: nas situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados;

e) Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%; e

f) Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada.

Por William Nakasone e Daniel Franzin