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- 27/12/16

ATUALIZAÇÕES SOBRE AQUISIÇÃO E ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS POR ESTRANGEIROS

No dia 05/09/2016, através da relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello o Supremo Tribunal Federal abriu mais um capítulo sobre o tema da aquisição e arrendamento de imóveis por estrangeiros no País. Através do julgamento do pedido de liminar da Ação Civil Originária (ACO) nº 2436 ajuizada pela União e o INCRA em face do Estado de São Paulo, o Ministro determinou a suspensão dos efeitos do parecer da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Este, por sua vez, dispensava os Tabeliões e Registradores do Estado de São Paulo de exigirem o cumprimento dos requisitos e tomar as providências determinadas pela Lei nº 5.709/71, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de Mandado de Segurança.

A aquisição e arrendamento de terras em área rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e assim equiparadas é regida principalmente pela Lei nº 5.709/71, que impõem diversos mecanismos, como a prévia autorização do INCRA, a manutenção de registro específico pelos Tabeliões e Cartórios de registro de imóveis e limitações de área total. Ainda, o diploma equipara aos estrangeiros, ou seja, determina a aplicação da lei, às empresas brasileiras cujo capital social seja detido majoritariamente por pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas e que residam ou tenham sede no exterior.

O Ministro Marco Aurélio concedeu liminar acima mencionada sob o fundamento de que a lei possui presunção de constitucionalidade até eventual declaração contrária pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 342, ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira, cujo teor vinculará todo o Poder Judiciário. O magistrado sustenta também o risco de quebra do pacto federativo pela existência de uma situação jurídica singular ao resto dos estados da Federação e, por fim, apresenta cognição preliminar sobre o tema, indicando pela constitucionalidade da norma, em observância ao princípio da soberania. O direcionamento apontado pelo Ministro apresenta conformidade com as teses adotas pelo Parecer da Consultoria Geral da União e pela Procuradoria Geral da República.

O tema ainda será objeto de grande debate, tendo em vista a apresentação do Recurso de Agravo Regimental na ACO pela Sociedade Rural Brasileira na qualidade de amicus curiae, com vistas ao novo julgamento da liminar, desta vez pelo plenário da Corte. Paralelamente, tramita na Câmara dos Deputados em regime de urgência o Projeto de Lei nº 4.059/12, que visa apresentar nova regulamentação sobre o tema. O Projeto de Lei, se aprovado nos termos da redação original, autorizará a aquisição de terras por pessoas jurídicas brasileiras, independente da origem do capital, além de Companhias de capital aberto com ações em bolsas brasileira ou estrangeira, vedando apenas Organizações Não Governamentais ou fundações com sede ou orçamento anual estrangeiro ou fundos soberanos constituídos em estados estrangeiros, acarretando a perda do objeto da discussão pelo STF.

Por Lucas Magalhães, Paulo Trani e Jacqueline Machado